Na sequência da pandemia COVID-19, pela natureza da atividade desenvolvida no IEFP, foram elaboradas orientações no âmbito do funcionamento nos serviços locais, e nos termos do Despacho n.º 3301-C/2020, de 15 de março, determinou-se o seguinte:
1) Para evitar deslocações desnecessárias aos espaços físicos de atendimento dos serviços públicos,replicas de relojes o atendimento com fim meramente informativo é prestado exclusivamente por via telefónica e online, sendo reforçadas estas respostas.
2) O atendimento presencial ao público com fins não informativos é efetuado através de pré-agendamento, ficando, em regra, limitado aos serviços que não podem ser prestados por via eletrónica e aos atos qualificados como urgentes.
Contactos telefónicos e endereços eletrónicos dos serviços disponíveis em https://www.iefp.pt/redecentros.
Centro de Contacto: 300 010 001 (dias úteis, das 8h às 20h)
Se não encontrar aqui resposta para as suas questões, contacte-nos através de do site do www.iefp.pt em COVID-19.
1. Atendimento nos Centros de Emprego | Subsídio de Desemprego
1.1. Preciso de requerer subsídio de desemprego. Como devo proceder?
Apesar de neste período de desconfinamento haver uma retoma gradual do atendimento presencial, com agendamento prévio, deve evitar dirigir-se aos serviços do IEFP, I.P.
Pode requerer via iefponline ou enviar um e-mail para o serviço do IEFP, I.P. a solicitar o requerimento do subsídio por essa via. Toda a documentação deve ser enviada para o correio eletrónico do serviço de emprego.
Se lhe for impossível utilizar os meios eletrónicos para fazer o requerimento deve agendar previamente (no iefponline, por telefone ou para o email para o serviço de emprego) a sua deslocação presencial ao serviço.
1.2. Tenho uma convocatória do IEFP, I.P., devo comparecer presencialmente? Se faltar sou penalizado?
Se recebeu uma convocatória de um serviço de emprego ou serviço de formação para uma intervenção a realizar presencialmente, deve comparecer uma vez que estão garantidas todas as condições de higiene e segurança.
No entanto, quando os candidatos pertencerem a um dos grupos de risco identificados pela Direção Geral de Saúde (os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal) a falta de comparência é considerada justificada, mediante declaração médica, a remeter ao serviço de emprego no prazo de 5 dias consecutivos a contar do dia imediato à falta.
As restantes faltas de comparência seguem o regime previsto na lei para essas eventualidades, conforme o Código do Trabalho. Por exemplo, na falta por motivo de doença ou assistência à família, a respetiva justificação (Certificado de Incapacidade Temporária) deve ser apresentada no prazo de 5 dias consecutivos a contar do dia imediato à falta.
1.3. Tenho uma convocatória do IEFP, I.P. para uma videoconferência, devo participar? Se faltar sou penalizado?
Se recebeu uma convocatória de um serviço do IEFP; IP para realizar uma reunião/sessão por videoconferência, deve participar.
Poderá ser penalizado se a falta não for justificada no prazo de 5 dias consecutivos a contar do dia imediato à falta ou se o motivo de justificação não for atendível.
1.4. Recebi um postal do IEFP, I.P. a perguntar se pretendo continuar inscrito no IEFP, costumo ir entregar ao serviço de emprego, como posso fazer?
O postal está preparado para ser devolvido, sem custos, por correio. Apesar de não ter a sua identificação, tem um código que permite ao serviço de emprego identificar de quem é o postal.
Por isso, não deve ir ao serviço de emprego entregar. Deve colocar o postal nos correios mais próximos de si, o mais rapidamente possível.
1.5. Preciso de uma declaração emitida pelo IEFP. Como posso solicitá-la?
Deve solicitar a declaração via iefponline, para o correio eletrónico do serviço do IEFP, I.P. ou por contacto telefónico. Pode também solicitar no serviço de emprego, mas deve evitar dirigir-se presencialmente aos serviços neste período em que ainda há perigo de contágio por COVID-19.
1.6. Preciso de ir ao serviço de emprego, por exemplo para entregar documentos no (baixa médica, comunicação de emprego, exposição ao diretor…) ou para solicitar informações. Como devo proceder?
Os serviços de emprego estão a efetuar atendimento presencial, com agendamento prévio (no iefponline, por telefone ou por email). No entanto, deve evitar deslocar-se presencialmente aos serviços neste período em que ainda há perigo de contágio por COVID-19. Sempre que possível, deve enviar por e-mail ou por correio postal os documentos, para o respetivo serviço de emprego, ou fazer o seu pedido de informações por email. Se for necessário tratar do assunto presencialmente, o serviço de emprego contacta consigo para agendar um dia e hora.
1.7. Preciso de entregar a baixa médica no serviço de emprego?
Sim, a baixa médica deve ser entregue ao serviço de emprego , mas pode fazê-lo por e-mail ou correio postal, não sendo necessário que se dirija ao serviço do IEFP, I.P.
1.8. Tenho que continuar a efetuar a procura ativa de emprego, que é uma das obrigações que tenho para poder receber a prestação de desemprego?
Está suspensa a obrigatoriedade do cumprimento do dever de procura ativa de emprego por meios presenciais, bem como da sua demonstração perante o serviço público de emprego.
A procura ativa de emprego deverá ser feita, sempre que possível, privilegiando os meios digitais (ex: candidaturas através de correio eletrónico).
1.9. Tenho indicação para me apresentar numa empresa para responder a uma oferta de emprego. Posso fazê-lo? Se faltar sou penalizado?
Exceto se pertencer a um dos grupos de risco identificados pela DGS, deve contactar a empresa e responder à oferta de emprego, como anteriormente, uma vez que as empresas que estão em atividade têm que tomar as medidas previstas no plano de desconfinamento para garantir o distanciamento social e minimizar o risco de contágio, sob pena de poder ser penalizado nos termos da lei.
Se pertencer a um dos grupos de risco identificados pela DGS a falta de comparência é considerada justificada, mediante declaração médica, a remeter ao serviço de emprego no prazo de 5 dias consecutivos a contar do dia imediato à falta.
As restantes faltas de comparência seguem o regime previsto na lei para essas eventualidades, conforme o Código do Trabalho, e devem ser justificadas no prazo de 5 dias consecutivos a contar do dia imediato à falta.
1.10. Quero continuar a responder a ofertas de emprego registadas no IEFP, como posso fazer?
Nesta fase deve evitar deslocar-se ao serviço de emprego para consultar ofertas de emprego disponíveis. Deve procurar no portal iefponline (não precisa de registo) e depois, se reunir as condições pedidas pelo empregador e se estiver interessado, pode apresentar-se à oferta de emprego diretamente pelo iefponline (registando-se e/ou entrando na sua área de gestão) ou enviar um email ao serviço de emprego, com o n.º da oferta de emprego, a manifestar interesse. Nunca se esqueça de se identificar, (com um n.º de identificação civil ou fiscal), quando comunica por email com o IEFP, I.P.
2. Estágios Profissionais e Emprego Jovem Ativo
2.1. Estou a frequentar um estágio profissional e a empresa suspendeu atividade. O que me acontece?
Durante o período de tempo em que a empresa estiver sem atividade, em consequência de medidas ou orientações adotadas pela autoridade de saúde competente, ou outra autoridade pública, por perigo de contágio ou em isolamento profilático pelo COVID-19, é equiparado a ausência justificada, enquanto durar esta situação.
Durante esse período, tem direito à totalidade da comparticipação financeira suportada pelo IEFP, I.P. nos termos do respetivo regime, subtraindo o valor do seguro, desde que não se encontre abrangido por outra medida de proteção no atual contexto excecional.
2.2. Tenho o início do meu estágio previsto para os próximos dias. Ainda vai acontecer ou também está suspenso?
Se a entidade promotora se encontrar a funcionar normalmente, sem ter sido afetada por orientações que levem ao seu encerramento temporário, o estágio irá manter-se. Deve contactar a entidade promotora do estágio para confirmar se existe alguma alteração que leve ao adiamento da data de início.
2.3. Estou a fazer um estágio profissional. Na empresa não existem casos que tenham levado a que fosse determinada a suspensão da atividade pelas autoridades de saúde. No entanto, não me sinto confortável para continuar. Sou obrigado? Posso interromper o estágio? Serei penalizado se deixar de ir?
Se a empresa continuar a funcionar com normalidade, não existem motivos para suspender o estágio.
Se não se sente em condições de continuar o estágio, deverá formalizar o pedido de desistência, expondo o motivo, enviando esse pedido por e-mail para o serviço do IEFP, I.P.
Neste caso, a desistência não terá penalizações para o estagiário e, posteriormente, quando for possível, poderá vir a ser integrado noutro estágio ajustado ao seu perfil.
2.4. Estou a fazer um estágio profissional, mas tenho obrigatoriamente que ficar em casa por causa dos filhos menores de 12 anos. Como devo proceder neste caso?
Pode ficar em casa, a acompanhar filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, sendo estas faltas equiparadas a ausência justificada, enquanto durar esta situação, desde que não coincidam com as férias escolares.
Durante esse período, tem direito à totalidade da comparticipação financeira suportada pelo IEFP, I.P., subtraindo o valor do seguro, nos termos do respetivo regime,replica watches desde que não se encontre abrangido por outra medida de proteção no atual contexto excecional.
2.5. Estou a fazer um estágio profissional, mas tenho uma filha de 14 anos. Estou na mesma obrigada a cumprir o estágio?
Se o seu filho for maior de 12 anos, as faltas apenas podem ser equiparadas a ausência justificada se o mesmo tiver deficiência ou doença crónica. Caso contrário, deverá cumprir o definido no contrato de estágio.
2.6. As ausências justificadas por consequência de medidas ou orientações adotadas pela autoridade de saúde competente, ou outra autoridade pública, são contabilizadas no limite de faltas justificadas previsto nos regimes das medidas de estágios e emprego jovem ativo?
Não. As ausências justificadas, no âmbito desta situação excecional, não são contabilizadas no limite de faltas justificadas previsto no respetivo regime das medidas, acrescem a esse limite.
2.7. As entidades que suspenderam a atividade, podem suspender o início do estágio?
Sim podem suspender o início do estágio, até existirem condições seguras para iniciar a atividade, dando-se então início ao estágio. Devem articular esta situação com o Serviço de Emprego da área de realização do estágio.
2.8. Caso os estágios estejam perto da sua conclusão, ainda assim podem ser suspensos?
Se o estágio estiver a menos de 15 dias úteis de terminar (e apenas nesta situação), considera‐se que o estágio está concluído, não se aplicando o regime da suspensão. No entanto, é devido o pagamento das ausências justificadas, até à data prevista para o seu termo, desde que o estagiário não esteja abrangido por outra medida de proteção no âmbito da pandemia de COVID‐19 (Exemplo: subsídio de doença ou por assistência a filho, nos casos aplicáveis).
2.9. Os estagiários podem continuar a desenvolver as atividades em regime de teletrabalho?
Os estagiários podem continuar a desenvolver as atividades previstas no plano de estágio em regime de teletrabalho, se esse for o procedimento estabelecido na entidade que encerrou por autoridade de saúde ou outra autoridade competente. O estagiário deve ser acompanhado pelo orientador, designadamente, por videoconferência. Nestes casos, os estagiários recebem os apoios conforme previsto nos normativo legais e regulamentares da medida.
2.10. Considerando que a medida prémio emprego obriga à contratação dos estagiários no prazo máximo de 20 dias úteis após o término do estágio, está prevista prorrogação do prazo?
Sim, de acordo com o número 7 do Despacho n.º 4395/2020, de 10 de abril, durante o encerramento da entidade promotora do Estágio Profissional ou do Estágio de Inserção, considera -se suspenso o prazo previsto no n.º 1 do artigo 17.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, na sua redação atual, para efeitos de candidatura ao prémio ao emprego.
2.11. A entidade promotora do meu estágio entrou em lay off. Estou abrangida por este regime?
Os estagiários não são abrangidos por lay off, uma vez que não têm um contrato de trabalho com a entidade. Assim, caso o estágio não possa prosseguir, a entidade deve suspender o estágio, aplicando-se as regras definidas para a suspensão do estágio, nos termos definidos nos normativos legais.
2.12. Estou a fazer um estágio profissional numa clínica e esta não suspendeu atividade. Contudo tem feito equipas que trabalham 15 dias, e ficam seguidamente 15 dias de quarentena. Qual o procedimento para a minha situação?
Não tendo ocorrido a suspensão do estágio, deverá cumprir o regime da duração e horário de trabalho, de descanso diário e semanal, de feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora, conforme previsto nos normativos legais da medida.
3. Medidas Contrato Emprego-Inserção (CEI e CEI+)
3.1. Estou numa escola ao abrigo da medida CEI/CEI+. Apesar de não haver aulas, os trabalhadores continuam a ter que ir para a escola todos os dias. No meu caso, também tenho que continuar a cumprir o meu horário?
Se a escola não foi encerrada por ordem da autoridade de saúde competente, ou outra autoridade pública, por perigo de contágio ou em isolamento profilático pelo COVID-19, deve continuar a cumprir com as obrigações do contrato estabelecido no âmbito desta medida.
3.2. Estou numa entidade ao abrigo da medida CEI/CEI+, mas tenho obrigatoriamente que ficar em casa por causa dos filhos menores de 12 anos. Como devo proceder neste caso?
Pode ficar em casa, a acompanhar filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, sendo estas faltas equiparadas a ausência justificada, enquanto durar esta situação, desde que não coincidam com as férias escolares.
Durante esse período, tem direito à parte da bolsa assegurada pelo IEFP, nos termos do respetivo regime, desde que não se encontre abrangido por outra medida de proteção no atual contexto excecional. Os destinatários que já recebem o subsídio de desemprego continuam a receber.
3.3. Estou numa entidade ao abrigo da medida CEI/CEI+, mas tenho uma filha de 14 anos. Estou na mesma obrigada a cumprir o meu horário?
Se o seu filho for maior de 12 anos, as faltas apenas podem ser equiparadas a ausência justificada se o mesmo tiver deficiência ou doença crónica. Caso contrário, deverá cumprir o seu horário.
3.4. Está previsto começar um contrato emprego-inserção nos próximos dias, tenho uma filha menor de 12 anos com quem tenho de ficar em casa. Como fica a minha situação? O início do contrato é adiado ou tenho de entregar alguma justificação?
Deve questionar o serviço do IEFP, I.P. responsável, via e-mail, para que se verifique junto da entidade promotora do projeto se é possível adiar o início do projeto.
Caso não seja, depois desta situação temporária ter sido ultrapassada, pode ser colocada num outro contrato emprego-inserção. Não haverá qualquer penalização.
3.5. Estava previsto começar atividades numa entidade ao abrigo da medida contrato emprego-inserção nos próximos dias. Foi cancelado ou posso começar?
Se a entidade promotora se encontrar a funcionar normalmente, sem ter sido afetada por orientações que levem ao encerramento temporário, irá manter-se a data de início. Deve contactar a entidade para verificar se existe alguma alteração que leve ao adiamento da data de início.
3.6. Estava a desenvolver atividades numa creche que foi encerrada. Mudaram-me para outro estabelecimento. Isto é possível? Tenho que aceitar esta mudança de local?
Esta situação é possível, desde que as atividades a desenvolver sejam idênticas às que desenvolvia na creche que se encontra temporariamente encerrada, e desde que o tempo despendido na deslocação entre a residência habitual e o local onde se situa este outro estabelecimento não seja superior ao limite a partir do qual um titular de prestações de desemprego pode recusar ofertas de emprego, nos termos da legislação aplicável.
3.7. As ausências justificadas por consequência de medidas ou orientações adotadas pela autoridade de saúde competente, ou outra autoridade pública, são contabilizadas no limite de faltas justificadas previsto no regime do contrato emprego-inserção?
Não. As ausências justificadas, no âmbito desta situação excecional, não são contabilizadas no limite de faltas justificadas previsto no âmbito da medida contrato emprego-inserção.
Durante esse período, tem direito à parte da bolsa assegurada pelo IEFP, I.P. nos termos do respetivo regime, desde que não se encontre abrangido por outra medida de proteção no atual contexto excecional. Os destinatários que já recebem o subsídio de desemprego continuam a receber.
3.8 Estou numa entidade pública ao abrigo da medida contrato emprego-inserção e já me disseram que não vão fechar e que tenho que continuar a minha atividade. Mas sinto-me sem condições para tal por receio do contágio com o vírus. Sou obrigada a continuar? Se deixar de ir, fico sem receber o subsídio de desemprego?
Se a entidade continua a funcionar com normalidade, não existem motivos para suspender a atividade que desenvolve.
Porém, atendendo às circunstâncias excecionais em que nos encontramos, se não se sente em condições de continuar a atividade, deverá formalizar o pedido de desistência expondo o motivo, enviando esse pedido por e-mail para o serviço do IEFP, I.P.
Não terá penalizações e não terá impacto no subsídio de desemprego atribuído.
4. Atividade formativa
4.1. A formação é suspensa até 9 de abril ou pode continuar suspensa para além dessa data?
As atividades formativas foram suspensas, inicialmente até ao dia 9 de abril, inclusive, tendo o IEFP, após a avaliação da situação excecional, decidido manter a suspensão até orientações em contrário. No entanto, sempre que as condições o permitam, irão ser retomadas recorrendo à modalidade de formação a distância.
4.2. Todas as atividades de formação profissional que estavam a decorrer a 16 de março ficam suspensas?
Sim, as atividades de formação ministradas pela rede de Centros do IEFP estão suspensas, até orientações em contrário.
Admite-se, no entanto, que, no que respeita à formação prática em contexto de trabalho que esteja a decorrer nesse período, se possa manter desde que as entidades onde a mesma decorra se encontrem a laborar e que haja acordo entre as partes (formando/a, tutor/a e serviço de formação profissional).
Estamos a desenvolver todos os esforços no sentido de se poder retomar a formação, sempre que as condições o permitam, na modalidade de formação a distância. Assim que for possível, iremos retomar a formação de cariz presencial, considerando as determinações legais sobre esta matéria e as orientações da DGS relativas à proteção da saúde e segurança de utentes, formadores e técnicos.
4.3. Vou poder concluir o meu curso?
Sim. Caso a formação não possa ser retomada recorrendo à formação a distância, terminado o período de suspensão, o curso será retomado, realizando as unidades de formação em falta, de acordo com a calendarização que, oportunamente, o Serviço de Formação Profissional irá disponibilizar.
4.4. A parte da formação que seria dada durante o período da suspensão vai ser ministrada noutra altura? Se sim, logo a seguir à suspensão?
Cada Serviço de Formação Profissional irá reprogramar a formação prevista para o período de suspensão, a partir do momento em que for retomada, procedendo ao devido ajustamento e divulgação dos respetivos cronogramas, se possível, no curto prazo, recorrendo, sempre que as condições o permitam, à formação a distância.
4.5. Estava em formação prática em contexto de trabalho. Esta formação também fica suspensa?
A formação prática em contexto de trabalho que esteja a decorrer dentro deste período, pode manter-se desde que as entidades onde a mesma decorre se encontrem a laborar e haja acordo entre as partes (formando/a, tutor/a e serviço de formação profissional). Recomendamos que contacte, preferencialmente, por e-mail o seu Serviço de Formação Profissional para melhor esclarecimento da situação específica.
4.6. Tenho o início da formação prática em contexto de trabalho previsto no período da suspensão. Esta formação também está suspensa?
A formação prática em contexto de trabalho (FPCT) pode manter-se desde que as entidades onde a mesma decorre se encontrem a laborar e haja acordo entre as partes (formando/a, tutor/a e serviço de formação profissional). Deve contactar telefonicamente ou por e-mail o seu Serviço de Formação Profissional para melhor esclarecimento.
Caso haja necessidade de reagendar o início da FPCT, ou a sua continuação, este processo será feito de comum acordo com o formando, o serviço de formação e a entidade de acolhimento.
Admite-se a possibilidade de se substituir a formação prática em contexto de trabalho, em parte ou no todo, por práticas simuladas nos casos em que não seja possível a sua realização nas entidades de acolhimento. A prática simulada consiste na realização de trabalhos práticos e projetos assentes num roteiro de atividades, que permitem a aplicação e demonstração de conhecimentos e o desenvolvimento de competências práticas.
4.7. Fui selecionado para uma formação com data de início prevista para o período de suspensão. Vai começar ou vai ser adiado?
Todas as atividades formativas, incluindo as que se previam iniciar nesse período, foram suspensas. Deve aguardar pelo contacto do Serviço de Formação, que irá informar da nova data de início da ação de formação.
4.8. Uma vez que não me posso deslocar presencialmente a um serviço de emprego ou de formação, como me posso inscrever numa ação de formação?
Pode fazê-lo através do iefponline.
4.9. Vai ficar alguém a trabalhar nos Serviços de Formação. Alguém me vai atender se necessitar de ir entregar documentação?
Deve evitar dirigir-se aos Serviços de Formação Profissional.
Deve recorrer à utilização de outros canais de atendimento (iefponline, e-mail ou contacto telefónico).
5. Apoios sociais
5.1. Durante o período de suspensão da formação há lugar ao pagamento de apoios sociais a formandos?
Sim, durante o período de suspensão as faltas são equiparadas a ausência justificada, pelo que há lugar ao pagamento de apoios sociais, nos seguintes termos:
• Bolsa de formação/profissionalização - será paga em função dos dias úteis do período de suspensão, ou seja, independentemente da ação decorrer ou não a tempo completo, tendo como base, para o cálculo do valor a processar, o n.º horas de formação diárias habituais da ação;
• Subsídio de acolhimento, comprovada a necessidade e a despesa efetuada;
• Subsídio de alojamento, comprovada a necessidade e a despesa efetuada;
• Subsídios de refeição – não é atribuído durante o período de suspensão;
• Despesas de transporte – deverá ser processado o reembolsado do valor autorizado, mediante comprovativo de despesa, e desde que o formando tenha frequentado formação no mês a que o mesmo reporta;
• Subsídio de transporte – será pago na proporção dos dias de formação frequentados.
5.2. As ausências justificadas no período de suspensão são contabilizadas no limite de faltas justificadas previsto no regime da formação?
Não. As ausências justificadas no âmbito desta situação excecional não são contabilizadas no limite de faltas justificadas previsto no âmbito da formação.
5.3. Se for retomada a formação com recurso à formação a distância quais são os apoios a que tenho direito?
No caso da ação de formação que estava a frequentar ser retomada recorrendo à formação a distância, há lugar ao pagamento de apoios sociais, nos seguintes termos:
• Bolsa de formação/profissionalização – paga em função do n.º horas de formação previstas no cronograma da ação, sumariadas e assistidas, independentemente de serem síncronas ou assíncronas;
• Subsídios de refeição – atribuído diariamente, desde que se verifiquem, pelo menos, 3 horas, de formação sumariada e assistida;
• Subsídio de acolhimento, comprovada a necessidade e a despesa efetuada;
• Subsídio de alojamento, comprovada a necessidade e a despesa efetuada;
• Despesas de transporte – não é atribuído;
• Subsídio de transporte – não é atribuído.
5.4. Quando são pagos os apoios sociais durante o período de suspensão?
Os serviços de formação profissional procedem ao pagamento dos apoios sociais a que houver lugar, nas datas habituais.
5.5. Posso comprar o "passe" de transporte ou devo esperar pelo reinício da formação?
Deve esperar pela confirmação da data de fim da suspensão da sua formação e início da formação presencial.
5.6. Recebo subsídio de alojamento e tenho um contrato de arrendamento até ao último mês de formação que estava previsto. Por causa da suspensão da formação, esta vai acabar mais tarde?
Sim, a formação será reagendada de forma a que seja integralmente cumprida a carga horária inicialmente prevista.
5.7. Como devo proceder para entregar os originais referentes ao pagamento do título de transporte/despesa de acolhimento/(ou outros)?
Deve evitar dirigir-se ao Serviço de Formação Profissional.
Deve remeter a cópia digitalizada para o e-mail do Serviço de Formação, identificando-se, bem como à ação que se encontra a frequentar. O original deverá ser entregue assim que terminar o período de suspensão.
5.8. Posso trabalhar durante o período em que a formação estiver suspensa?
Caso a sua situação face ao emprego se altere, deve de imediato reportar ao serviço de formação responsável pela ação de formação.
Se não alterar a sua situação face ao emprego, poderá retomar a formação, após o fim da suspensão, nas mesmas condições que tinha no início da suspensão.
6. Trabalhadores independentes
6.1. Sou formador externo de ações de formação do IEFP, IP. Durante a suspensão da formação há lugar ao pagamento das horas que estavam previstas ministrar neste período?
Aos formadores, abrangidos pelo regime de trabalhadores independentes, a prestar serviço no Centros de Emprego e Formação Profissional de Gestão Direta, nos Centros de Formação Profissional de Gestão Participada, ou em entidades formadoras certificadas que desenvolvam modalidades de qualificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e que sejam financiadas pelo IEFP, IP, aplicam-se as medidas de proteção social e as medidas de apoio aos trabalhadores independentes, nos termos previstos, respetivamente, nos Capítulos VIII e IX, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Deverão, para esse efeito, contactar os serviços do Instituto de Segurança Social, I.P.
6.2. Se estiver, neste momento, impossibilitado de exercer a atividade formativa por motivo de doença ou por assistência a filho ou dependente a cargo tenho direito a apoios?
Deverá contactar os serviços do Instituto de Segurança Social, I.P. para verificar os apoios disponíveis nesta situação excecional.
6.3. Como deve proceder para se reprogramar as horas de formação que iria ministrar neste período?
Deve contactar o respetivo Serviço de Formação Profissional e/ou o coordenador da ação, para se acordar em que datas se procederá ao reagendamento.
6.4. E se não tiver disponibilidade para assegurar a formação depois da suspensão?
Caso tenha essa confirmação, deve informar, assim que possível, o respetivo serviço, de modo a encontrarem alternativas viáveis.